A permuta de terreno por área construída é o negócio imobiliário em que o proprietário do terreno contrata com terceiro, empresa construtora, incorporadora ou grupo de condôminos a troca de fração ideal de imóvel presente e objeto de registro regular, para a entrega futura de unidades imobiliárias autônomas a serem construídas no local, que serão edificadas pelo construtor ou incorporador.
A determinação da fração ideal reservada ao proprietário do imóvel e a alienada ao incorporador, será expressa em percentual sobre a área do terreno e com a especificação e atribuição das unidades autônomas que caberão a cada um, conforme livremente pactuado entre eles.
Nunca deixe de consultar o código de normas extrajudiciais do Tribunal de Justiça do seu Estado para lavrar corretamente a escritura pública de permuta de terreno por área construída tendo em vista que há uma série de exigências de registro a cumprir.
Deverá, por exemplo, conter e indicar, para a necessária segurança jurídica do proprietário do imóvel, além do ato de transmissão de domínio e demais direitos diversas informações como a destinação exclusiva do terreno para a construção de empreendimento imobiliário, a divisão das frações ideais em tantas unidades autônomas quantas forem edificadas no empreendimento e, principalmente o registro da incorporação. Isso mesmo, é necessário registrar a incorporação para conseguir o registro da escritura de permuta.
Registrada a escritura de permuta nessas condições e a respectiva incorporação, seu cliente poderá ainda ter economia fiscal com a adesão ao Regime Especial de Tributação, caso ele também faça o patrimônio de afetação e averbe na matricula.
Reserve esse conhecimento para você e compartilhe com quem quer firmar negócios imobiliários sem medo de errar.
Por Carla Saback – advogada imobiliarista