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Animais Domésticos em Condomínios.

É inegável a relação de afeto estabelecida entre pessoas e animais domésticos acolhidos como verdadeiros “membros” de familia. Em tempos de pandemia, em que as pessoas estão diuturnamente em suas casas, conciliar interesses, especialmente em centros urbanos cada vez mais plenajados em condomínios fechados, é tarefa que muitas vezes ultrapassa as possibilidades de solução amigável entre vizinhos, acabando no Judiciário.

Isso porque limitar o acesso e permanência desses animais, sobretudo em condominios multiresidenciais, requer a adoção de normas que promovam o bem estar da comunidade condominial, do ponto de vista da higiene, segurança, docilidade e sossêgo, cautelas necessárias à convivência harmônica, o que muitas vezes não é o que acontece.

A Convenção, como norma base do condominio, não deve albergar posturas que esvaziem o direito de propriedade em áreas privativas. Se houver excesso por condômino, e efetivamente for necessária a intervenção, o meio para coibir a abusividade deve também ser adequado, não sendo recomendável ao Condomínio, “romper” com os limites da vida privada para interferir irrazoavelmente nas famílias, dentro de suas residências.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que independente de haver proibição expressa nas normas condominiais, a proibição torna-se possível somente se causar incômodo ao sessêgo, risco à segurança ou à saúde aos demais. Além disso, estas circunstâncias prejudiciais a outros moradores devem ser analisadas caso a caso, e provadas, não sendo possível a remoção ou proibição de acesso desses animais, ainda que nas areas comuns, fundado apenas na simples alegação de violação ao estatuto condominial.

A exemplo, a 3ª turma do STJ, na última terça-feira, 14, garantiu a uma moradora de um condomínio fechado em Brasília, o direito de manter no apartamento, a sua gata de estimação. O entendimento foi que desde que os animais não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores, norma condominial não pode proibi-los dentro das unidades habitacionais.

Se a finalidade das normas condominiais é a garantia de um meio ambiente equilibrado, especialmente no que tange aos direitos de propriedade e vizinhança, suas regras devem ser fruto de uma avaliação ponderada de interesses, com adoção de critérios claros, ligados a saúde e vacinação do animal, a orientação de circulação nas áreas comuns com as cautelas de higiene, segurança e sossego da coletividade.

Por sua ampla capacidade de ajustar condutas, a Convenção não deve abrigar disposições que vedem comportamentos genericamente considerados, sem um prejuizo concreto. Presunções absolutas, de que a simples presença de animais domésticos na área privativa, por si só, afeta negativamente o bom uso das áreas comuns, tendem a ser afastadas pelo Judiciario, já que uma regra proibitiva que contém um fim em si mesma, não deve prosperar no sistema.

Advogada graduada pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Imobiliário, colunista jurídica, membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliario – IBRADIM e associada ao Instituto Baiano de Direito Imobiliario – IBDI.
@carla_saback_advocacia